segunda-feira, 17 de março de 2025

Coleta e separação de lixo em condomínio ou local de grande circulação de pessoas pode gerar insalubridade


 

 

Você sabia que a coleta e separação de lixo em condomínios ou local de grande circulação de pessoas pode gerar adicional de insalubridade?!

 

É muito comum ver trabalhadores manuseando o lixo do condômino, fazendo o recolhimento dos sacos de lixo, fazendo a retirada dos contêineres de lixo do salão de festas, realizando a limpeza do pátio e das lixeiras, fazendo a coleta e separação de lixo nas unidades onde prestam serviços, entre outras atividades.

 

No entanto, a exposição do obreiro a agentes biológicos durante o pacto laboral, disponibiliza o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15.

 

A Norma Regulamentadora (NR) 15, explicita que é devido o adicional em grau máximo para atividades que exijam o contato permanente com lixo urbano (coleta ou industrialização).

 

Nesse ponto, é importante destacar que mesmo a empresa fornecendo todos os EPIs, dificilmente conseguirá neutralizar o risco da atividade, não isentando o empregador do pagamento do adicional de insalubridade.

 

Dito isto, a coleta e separação de lixo em condomínios ou local de grande circulação de pessoas pode gerar adicional de insalubridade de acordo com cada caso. Veja alguns exemplos:

 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO URBANO. ANEXO 14, DA NR-15. SÚMULA N. 448, II, DO C. TST. O contexto, ora analisado, permite concluir pela existência da insalubridade, por exposição a agentes biológicos. A atividade desenvolvida pelo reclamante, notadamente a separação do lixo comum do reciclável e higienização manual das lixeiras, em um condomínio com 144 apartamentos (grande circulação), equipara-se à coleta e industrialização do lixo urbano. (TRT-2 – ROR Sum: 10011586820215020386, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SÚMULA 448, TST. Em condomínios residenciais há recolhimento de lixo em grande volume, razão pela qual o labor dos serventes em tais locais não pode ser considerado como meramente residencial, a afastar o pagamento do adicional de insalubridade previsto no anexo XIV da NR 15 do MTE. Provimento do recurso do Autor para deferir-lhe o adicional. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101846-22.2016.5 .01.0010, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-08-27)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. A exposição do empregado aos agentes biológicos ocorria por meio do recolhimento e da separação do lixo de todos os condôminos, estando ele sujeito ao risco iminente de contágio de diversas doenças. O contato com detritos e materiais é passível de ser classificado como exposição ao lixo urbano e esgoto, que constituem verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos, presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas. Nessas circunstâncias, o trabalhador faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78. (TRT-4 - ROT: 00201055820205040002, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA DE CONDOMÍNIO. Na hipótese dos autos, a reclamante era responsável por manusear diariamente o lixo descartado por 392 unidades de moradia do condomínio reclamado, retirando de tambores e movendo para depósito. Não consta nos autos comprovantes de entrega de EPI. Situação que se assemelha à coleta de lixo urbano. Aplicável ao caso a Súmula 448, II do E. TST, sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade. Recurso da parte reclamada desprovido. (TRT-9 - RORSum: 00009902820215090018, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2023)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECOLHIMENTO DE LIXO. ZELADOR DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. O contato com o lixo produzido pelo condomínio residencial é atividade insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE. Hipótese em que o trabalhador atuava como zelador de condomínio residencial composto por 192 apartamentos, fazendo o recolhimento do lixo desde as lixeiras até uma "central de lixo". Exposição a agentes biológicos insalutíferos. Recurso provido no aspecto. (TRT-4 - RO: 00008304020135040303 RS 0000830-40.2013.5 .04.0303, Relator.: Roberto Antonio Carvalho Zonta, Data de Julgamento: 18/11/2015, 6a. Turma)