Para o TST (Tribunal Superior do Trabalho), quando a empresa se compromete a contratar um candidato, mas, sem qualquer justificativa, desiste da contratação, deve pagar uma Indenização por Danos Morais.
No processo nº 1000928-40.2022.5.02.0079 um vendedor de loja postulou o pagamento de danos morais, pois realizou o processo seletivo e foi aprovado em todas as etapas. Esse trabalhador chegou a passar por exames médicos e abriu a conta bancária para recebimento de salário.
Acrescentou
que durante esse período, foi aprovado em processos seletivos de outras lojas e
recusou as ofertas, pois já estava apalavrado com essa empresa e tinha certeza
da sua contratação. Ou seja, essa empresa não só cancelou a sua admissão de
última hora, como também o impediu de assumir outras oportunidades de trabalhos
registrados.
Na primeira e na segunda instância, a Justiça entendeu que era direito da
empresa desistir de contratar o candidato e que isso não configura caso de
reparação por danos morais.
Contudo, esse entendimento é totalmente contrário ao que vem decidindo o TST. Assim, o trabalhador só conseguiu a reparação de danos na última instância, em Brasília, com destaque para o acórdão:
"(...) esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que, em observância à boa-fé objetiva, ao vislumbrarem a formação do vínculo contratual, as partes comprometem-se, desde então, ao cumprimento das obrigações pertinentes à fase pré-contratual, razão por que, se a empresa requer a entrega de documentos e submete o candidato a exames admissionais, mas, injustificadamente, não corresponde à sua expectativa de contratação, deve indenizá-lo por danos morais."