quarta-feira, 14 de junho de 2017

DIREITOS TRABALHISTAS BÁSICOS DOS EMPREGADOS EM SALÃO DE BELEZA (CABELEIREIRO, MANICURE, DEPILADOR, MAQUIADOR, ESTETICISTA, AUXILIAR EM GERAL, FAXINEIRO, COPEIRO, CAIXA, RECEPCIONISTA, GERENTE E DEMAIS EMPREGADOS)




VIGÊNCIA:
1º de março de 2017 a 1º de março de 2018.

BASE TERRITORIAL:
Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Osasco, Santana de Parnaíba, São Paulo (capital), São Roque, Taboão da Serra 

CATEGORIAS:
Cabelereiros, Manicures, Depiladores, Maquiadores, Esteticistas, Ajudantes em geral (ajudante de cabelereiro, manicure, maquiador, etc), Gerentes, Caixas, Recepcionistas, Copeiros e Faxineiros.



01) PISO SALARIAL:


Valores válidos para trabalhadores com jornada de 220 horas mensais (8 horas diárias/44ª semanais):




02) REAJUSTE SALARIAL:


A partir de março de 2017, os salários devem ser reajustados em 6,02%, tomando-se por base o salário pago em março de 2016.


03) PAGAMENTO DE SALÁRIO E ADIANTAMENTO SALARIAL:


A empresa é obrigada a pagar os salários dos empregados até o dia 5 do mês seguinte ao trabalhado.

A empresa é obrigada a conceder adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês.

Caso o dia do pagamento (do salário ou do adiantamento) recaia em sábado/domingo/feriado, o pagamento deve ser ANTECIPADO para o primeiro dia útil anterior.

Se a empresa DESRESPEITAR este prazo, deve pagar uma MULTA DIÁRIA DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO AO EMPREGADO.

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04) PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE DE TERCEIROS/CLIENTES:


A empresa está PROIBIDA de fazer o pagamento dos salários dos empregados com cheques de clientes ou terceiros


05) PROIBIÇÃO DE DESCONTO DE CHEQUE DEVOLVIDO:


A empresa está PROIBIDA de descontar do empregado os valores pagos pelos clientes com cheques sem fundos/devolvidos.


06) PROIBIÇÃO DE DESCONTO DE MATERIAL USADO:


A empresa está PROIBIDA de descontar do empregado os materiais usados para a execução do serviço.

Por exemplo: esmaltes, alicates, ceras, secadores, shampoo/condicionador, etc.




07) PROIBIÇÃO DE DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL:


A empresa está PROIBIDA de descontar do empregado qualquer valor relativo à quebra de material do salão pelo empregado.

A única hipótese em que o desconto será permitido é a prova concreta de que:

- O empregado agiu com dolo ao quebrar (‘fez de propósito’) OU
- O empregado se recusa a apresentar o objeto danificado. 



08) ATRASOS:


(a) Serão tolerados atrasos de até 30 minutos diários, limitados a 4 vezes no mês. A empresa não poderá descontar nenhum valor destes atrasos no DSR, 13º salário ou férias do empregado.

(b) Se houver greve no transporte público e o empregado faltar neste dia, a empresa deverá ABONAR a falta.


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09) HORAS EXTRAS:


(a) As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.

EXEMPLO:

O empregado trabalha 220 horas mensais (8 horas diárias/44 semanais) e ganha R$ 1.500,00 por mês.

O valor da sua hora normal é de R$6,81.

Para calcular o valor da hora normal, basta dividir o valor do salário (R$ 1.500,00) pela quantidade de horas trabalhadas (220 horas mensais). O resultado será o valor da “hora normal”.

Qual será o valor da hora extraordinária?

Para calcular o valor da hora extraordinária, basta multiplicar o valor da hora normal (R$ 6,81) pelo adicional previsto (100%), sendo que o resultado deve ser somado ao valor da hora normal.

R$ 6,81 x 100% = R$ 6,81

R$ 6,81 + R$ 6,81 = R$ 13,62 (este é o valor da hora extra).

Portanto, se este empregado fizer 20 horas extras em um mês (20 horas x R$ 13,62 = R$ 272,40) , deverá receber R$ 1.772,40 (salário + horas extras).

Para calcular porcentagem, você pode utilizar esta calculadora online gratuita. 

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(b) A média das horas extras habitualmente trabalhadas deverão computar o pagamento do 13º salário, férias e depósitos de FGTS.

EXEMPLO:

O empregado ganha R$ 2.000,00 por mês, mas faz com regularidade horas extras e, por isto, acaba ganhando a média de R$ 500,00 mensais.

O 13º salário, as férias e os depósitos de FGTS devem ser calculados com base na remuneração de R$ 2.500,00 (salário + média de horas extras).

Assim, o 13º salário deste empregado será equivalente a R$ 2.500,00; suas férias serão de R$ 3.333,33 (salário de R$ 2.500,00 + 1/3) e o valor dos depósitos mensais de FGTS serão de R$ 200,00 (8% de R$ 2.500,00).


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10) FÉRIAS:


O início das férias não poderá recair em sábado, domingo ou feriado.

Se a empresa conceder férias coletivas no mês de dezembro e os dias de Natal e Ano Novo caírem em dia útil, os empregados terão direito a mais 2 dias de férias.

O pagamento das férias deverá ser feito com 2 dias de antecedência da data de início das férias.

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11) PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO:


A primeira parcela deve ser paga pela empresa até o dia 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Se a empresa DESRESPEITAR este prazo deverá pagar MULTA PARA O EMPREGADO NO VALOR DE 1/30 DO 13º SALÁRIO POR DIA DE ATRASO.

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12) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (2 ANOS DE TRABALHO = 1 BIÊNIO):


A empresa está obrigada a pagar um adicional por tempo de serviço ao empregado que permanecer na empresa por mais de 2 anos, no valor de 5% do piso salarial.

O valor máximo do adicional será o equivalente a 3 biênios, ou seja, 6 anos de trabalho para a mesma empresa.

EXEMPLO:

O cabeleireiro que começou a trabalhar em agosto 2015 no salão terá direito a receber em setembro de 2017 o adicional por tempo de serviço no valor de 5% de R$ 1.775,42 (piso salarial dos cabeleireiros em 2017), o que corresponde a R$ 88,71 por mês.


13) CESTA BÁSICA:


O empregado que recebe salário de até R$ 1.076,20 terá direito a receber da empresa CESTA BÁSICA A SER ENTREGUE ATÉ O DIA 15 DE CADA MÊS.

A empregada que ficar de licença maternidade terá direito a continuar recebendo a cesta básica durante o afastamento.

A Cesta Básica deve ter, no mínimo, 15 itens e 27 quilos de produtos:
3 kg de Feijão;5 kg de açúcar refinado;4 lt de óleo de soja;1 kg de sal refinado;1 pcte de café torrado e moído;1 pcte de macarrão;1 pcte de farinha de mandioca;1 kg de farinha de trigo;1 pcte de fubá;1 lt de extrato de tomate;1 pcte de biscoito doce;1 und de pasta de dente;1 pcte de esponja de aço;1 und de sabonete;5 und de sabão em pedra;10 kg de arroz.



14) REFEITÓRIO:


No local de trabalho onde existir mais de 10 empregados deverá existir um refeitório apropriado para que os funcionários façam suas refeições. 



15) VALE TRANSPORTE:


No caso de aumento do preço da tarifa do transporte público, a empresa tem o dever de pagar a diferença de valores.

LEIA MAIS SOBRE O VALE TRANSPORTE AQUI.



16) AUXÍLIO INVALIDEZ:


Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez terão direito a uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.

PARA SABER MAIS SOBRE ACIDENTES DE TRABALHO, CLIQUE AQUIAQUIAQUIAQUIAQUI E AQUI.



17) AUXÍLIO FUNERAL:


A título de auxílio funeral, o empregador pagará ao cônjuge sobrevivente ou na falta deste aos filhos menores de 21 anos de idade, nos 5 dias seguintes ao sepultamento, 2 salários mínimos vigentes à época do óbito.

Se o falecido for solteiro, maior ou menor de idade, o mesmo pagamento deverá ser feito a seus pais.


18) AUXÍLIO CRECHE:


A empresa que não possuir creche própria, está obrigada a pagar auxílio creche no valor mensal de 20% do piso salarial do empregado até que o filho complete 6 anos de idade.

O auxílio creche é calculado POR FILHO. Assim, se a mesma empregada possuir 2 filhos menores de 6 anos, a empresa deverá pagar dois auxílios-creche, um para cada filho.

LEIA MAIS SOBRE A MÃE TRABALHADORA CLICANDO AQUIAQUIAQUI E AQUI.





19) FILHO EXCEPCIONAL:


Os empregados que tenham filhos excepcionais terão direito a um auxílio mensal no valor de 20% sobre o piso salarial. 



20) CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO:


A empresa que demitir funcionário e contratar outro para ficar em seu lugar é obrigada a pagar ao novo empregado, no mínimo, o salário do trabalhador que antes ocupava seu lugar.

SE VOCÊ ESTIVER SUBSTITUINDO INTEGRALMENTE ALGUM COLEGA DE TRABALHO, CLIQUE AQUI.



21) AVISO PRÉVIO:


(a) AVISO PRÉVIO TRABALHADO:

O empregado tem direito a ESCOLHER entre trabalhar  1 DIA A MENOS POR SEMANA OU 7 DIAS SEGUIDOS DURANTE O PERÍODO DO AVISO.

Durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado tem direito a ficar trabalhando na função para qual foi contratado, inclusive no mesmo local de trabalho.

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(b) AVISO PRÉVIO ESPECIAL (EMPREGADO COM + DE 45 ANOS):

O empregado que tiver mais de 45 anos de idade e tiver mais de 2 anos na mesma empresa terá direito a aviso prévio de 60 dias.

Neste caso, o empregado deverá trabalhar por 30 dias e os outros 30 dias deverá receber em dinheiro (indenização).



22) DISPENSA POR JUSTA CAUSA:


Caso a empresa demita o empregado por justa causa, deverá lhe entregar uma carta aviso com os motivos da dispensa. 

Se a empresa não entregar, a justa causa é nula.

PARA LER MAIS SOBRE JUSTA CAUSA, CLIQUE AQUIAQUIAQUIAQUIAQUIAQUI E AQUI.





23) ESTABILIDADE GESTANTE:


A empregada gestante tem estabilidade desde o início da gravidez até 45 dias após o término da licença maternidade.

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24) ESTABILIDADE APOSENTADORIA:


O empregado que estiver a 24 meses de adquirir o direito à aposentadoria terá estabilidade no emprego (não pode ser dispensado sem justa causa), desde que comunique por escrito à empresa esta situação.