segunda-feira, 26 de junho de 2017

A PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSOS, TREINAMENTOS E PALESTRAS DA EMPRESA GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ?



O tema é controvertido e existem diferentes posicionamentos dos Tribunais do Trabalho quanto à obrigatoriedade ou não da empresa pagar hora extra ao empregado pelos treinamentos realizados.

O entendimento do nosso escritório, embasado na orientação majoritária dos Tribunais, é no de sentido de que quando a empresa exige a presença do empregado, inclusive por meio de controle de presença (listas, chamadas, etc) e os cursos são realizados fora do horário de trabalho, a empresa é obrigada a pagar horas extras relativamente ao período do curso/treinamento.


MAS POR QUE A EMPRESA DEVE PAGAR HORAS EXTRAS SE O TRABALHADOR SE BENEFICIA DO CURSO/TREINAMENTO DE QUE PARTICIPA?


Muitas empresas adotam o discurso de que devido ao fato de o curso/treinamento/palestra trazer vantagens ao trabalhador, as horas gastas pelo empregado cumprindo a grade horário do curso não são pagas como horas extras.

Porém, este não é o entendimento dos Tribunais do Trabalho, o qual compartilhamos.

É importante ressaltar que ainda que o curso/treinamento/palestra gere benefícios ao trabalhador (que poderá aprimorar seus conhecimentos na atividade que desempenha), a maior beneficiada é a empresa, que contará com mão de obra qualificada e mais produtiva.

Portanto, a frequência dos cursos fora do horário de trabalho, mesmo que vantajosa ao empregado, deve ser remunerada como hora extra ao empregado. 

Para exemplificar este raciocínio, colacionamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: 

"PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA EM CURSOS E TREINAMENTOS - APRIMORAMENTO PESSOAL QUE PERDE RELEVO FRENTE À IMPOSIÇÃO ARBITRÁRIA - DIREITO ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES. Os fatos, isolados, de agregação de valores, crescimento pessoal ou enriquecimento técnico do trabalhador através da participação em cursos e treinamentos, não implicam, de per si, em retirada automática do direito às horas extras decorrentes, quando realizados fora da jornada contratual. Apenas nas hipóteses de comprovado caráter facultativo de frequência, aliado à inexistência de benefício, direto ou indireto, do empregador na sujeição às atividades promovidas, nos casos, portanto, em que provada a dissociação com os objetivos econômicos do empreendimento empresarial, é que se torna possível, em tese, cogitar no tempo despendido em proveito particular do próprio laborista, e não à disposição da empresa. Entrementes, se tal qual in casu, evidenciados, ao revés, o obrigatório comparecimento, a realização em dias de descanso, a ausência de qualquer quitação oriunda e, mais, a participação condicionada ao alcance de metas somada à avaliação do êxito, ou não, no treinamento, é inafastável a conclusão de que qualquer benefício particular do empregado perdeu relevo frente à imposição arbitrária que atrai, inexorável, a justa contraprestação pecuniária pelo labor extra dispensado ao maior beneficiário, aquele que detém o poder diretivo e econômico". (TRT-3, RO: 00533200700603008, Des. Rel. Julio Bernardo do Carmo, Quarta Turma, DJe:12/04/2008)


"HORAS EXTRAS EM CURSOS E TREINAMENTOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Toda experiência e aprendizado profissional reverte proveito ao trabalhador, que se incorpora ao seu "patrimônio cognitivo". Mas quando oferecidos no contexto de um contrato de emprego, evidentemente têm por finalidade principal retorno econômico ao empregador, e por isso o tempo despendido é considerado em seu proveito, devendo ser remunerado". (TRT-12,  RO: 00113200703712000/ SC, Des. Rel.: José Ernesto Manzi, Primeira Turma, DJe: 03/08/2009)


E SE O CURSO FOR REALIZADO VIA INTERNET, AINDA ASSIM O TRABALHADOR TEM DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS?


SIM.

Segundo os Tribunais do Trabalho, o que interessa não é o meio por qual o treinamento é realizado (se presencial ou via internet), mas o tempo despendido pelo trabalhador para cursá-lo.

Logo, se o treinamento é oferecido fora da jornada de trabalho, ainda que seja feito via on-line, o empregador deve remunerar como extraordinárias as horas gastas pelo empregado para conclui-lo. 

A propósito, vejamos o seguinte acórdão, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho decidiu condenar a empresa a pagar horas extras ao funcionário devido às horas gastas em treinamento realizado via internet, fora do horário de expediente:

"CURSOS TREINET FORA DO EXPEDIENTE. CONDIÇÃO PARA OBTER PROMOÇÕES. DIREITO AO TEMPO GASTO COMO HORAS EXTRAS. Deve ser considerado como à disposição e pago como horas extras, o tempo gasto em cursos e/ou treinamentos de capacitação profissional, propiciados pelo empregador fora do expediente normal, ainda que realizados pela internet, com obrigatoriedade de participação, ou como condição para obter promoções na empresa. Apesar de contestada a obrigatoriedade dos cursos online (treinet), o reclamado: a) não negou que os disponibilizava a seus empregados; b) a prova oral atestou que os cursos eram condicionantes à progressão funcional;  ainda que permitida a realização de cursos durante a jornada, certamente o réu sabia que o excesso de serviço não o permitia, como bem atestou sua testemunha, de modo que o argumento não o beneficia, vez que não propiciava condições para que os empregados fizessem tais cursos sem elastecer a carga horária. Aplica-se, à hipótese, o art. 129 do CC. Desse modo, essas horas devem ser remuneradas como extras, por constituírem tempo à disposição do empregador (art. 4º, CLT). Recurso patronal improvido'. (TRT - 2, RO: 00014160220125020034/SP, Des. Rel.: Ricardo Arthur Costa e Trigueiros, Quarta Turma, DJE: 29/09/2015). 


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